art. 203 Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima;
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
No recurso de ultrapassagem, nos prontificamos em apresentar os argumentos e provas que embasam as justificativas contra a penalidade aplicada. Além disso prestamos total suporte desde o protocolo do recurso, até o recebimento da notificação de deferimento. Por fim, o valor do recurso é muito mais barato do que a multa e o risco de ter a CNH Suspensa!
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